- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0000054-33.2020.5.11.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da preclusão, uma vez que a referida matéria objeto do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT e em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No tocante a alegação da parte de que o ônus da prova é do reclamante porque este laborava em estabelecimento com menos de vinte empregados, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento sob a perspectiva das alegações, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. 4 - No mais, conforme se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, a o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a Reclamada não apresentou os controles de ponto do período laboral do Autor" e que a prova oral foi dividida. 5 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que foram juntados os registros de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000054-33.2020.5.11.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.