- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020192-52.2017.5.04.0282, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos . No caso dos autos, embora a recorrente tenha indicado e destacado os trechos do acórdão do TRT, nas razões de recurso de revista, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na distribuição do ônus da prova quanto à supressão do intervalo intrajornada e à satisfação do ônus que, segundo a reclamada, seria do reclamante, com a decisão recorrida, uma vez que nesses trechos não foi tratada a questão sob a perspectiva da argumentação jurídica apresentada. Conforme consta na decisão monocrática agravada, nos trechos destacados pela reclamada, relacionados ao intervalo intrajornada, “ não se divisa que o TRT de origem tenha apreciado a tese jurídica de que a presunção decorrente da ausência de registro de ponto não se aplica ao intervalo intrajornada ”. Destacou, ainda, que “ o acórdão recorrido aborda apenas as consequências jurídicas do descumprimento do intervalo intrajornada – definindo se a parcela devida ao empregado será calculada com base apenas no período suprimido ou se abrangerá a totalidade do prazo de intervalo –, sem apreciar a alegação de que a presunção prevista na Súmula nº 338, inc. I, do TST, não se aplica ao intervalo intrajornada ”. Ressalte-se, pois, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a argumentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020192-52.2017.5.04.0282. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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