- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-34.2018.5.09.0562, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A fixação do montante da indenização por danos morais está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, sendo inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual: "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". Ademais, para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 3 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 4 - No caso dos autos, a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixada pelo TRT em virtude de o reclamante ter sido acometido de doença ocupacional que lhe acarretou lesões no ombro esquerdo (bursite/tendinite), não havendo qualquer delimitação fático-probatória quanto à sua gravidade e à real repercussão na rotina laboral-familiar do reclamante. 5 - Assim, as razões jurídicas apresentadas pelo reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A parte se limita a alegar violação genérica do art. 791-A da CLT sem mencionar qual parágrafo ou inciso entende vulnerado, o que não se admite. Incide, no particular, a Súmula nº 221 do TST. 3 - Por outro lado, o art. 9º da Lei nº 1.060/50 regulamenta os efeitos do benefício da justiça gratuita no âmbito do processo civil, tendo o seguinte teor: "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". 4 - Sucede, entretanto, que os benefícios da justiça no âmbito do processo do trabalho e sua repercussão na condenação de honorários advocatícios possui regramento específico, art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo certo que a própria isenção aludida no art. 9º da Lei nº 1.060/50 não incide na Justiça do Trabalho, consoante tese vinculante adotada pelo STF na ADI 5.766 que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, observa-se ser inaplicável tal dispositivo legal, de modo que ausente sua violação. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000810-34.2018.5.09.0562. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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