JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020983-43.2016.5.04.0383

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020983-43.2016.5.04.0383, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 223-G, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista interposto não atende a nenhum dos requisitos do artigo 896-A da CLT. No caso, não se verifica a presença da transcendência política, tendo em vista que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se afigura excessivo, visto que o Colegiado Regional levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, o caráter pedagógico da sanção, a proporcionalidade e a razoabilidade. Precedentes. Além disso, não se observa o preenchimento dos pressupostos relativos à transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 219), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outro tanto, ante a provável contrariedade ao item I da Súmula nº 219 do TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 219), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, tem-se que, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosde advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicatoda categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, depreende-se acórdão regional que os honorários advocatícios sucumbenciais foram deferidos em favor do patrono do reclamante, por se tratar de ação de indenização por danos morais decorrente de situação equiparada a acidente de trabalho. Ocorre que, conforme registrado pelo Colegiado de origem, a reclamante não se encontra patrocinada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 219 do TST, deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020983-43.2016.5.04.0383. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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