TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-42.2020.5.12.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada má aplicação da OJ nº 397 da SBDI-1 e da Súmula nº 340, ambas do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, em especial porque a matéria relativa à condenação do reclamante em honorários advocatícios encontra-se intrinsecamente relacionada com eventual concessão de benefício de justiça gratuita, tema admitido para exame no recurso de revista. 2 - Em face de tal relação de prejudicialidade, merece processamento o recurso de revista quanto ao tema, para oportuna análise . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, consideram-se atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT. 3 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4 - A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: " Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal ". 5 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6 - E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST . 1 - Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, consideram-se atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT. 2 - O debate nos autos se refere à forma de cálculo das horas extras sobre os prêmios, uma vez que o TRT aplicou o disposto na OJ nº 397 da SBDI-1, segundo a qual " O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST ". 3 - Extrai-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o reclamante recebia valores a título de remuneração variável, os quais tinham nítida natureza de prêmios, pois eram pagos sob a condição do atingimento de metas de produtividade. 4 - O entendimento desta Corte é de que os prêmios não se equiparam a comissões, sendo inaplicável, no que se refere aos prêmios, a diretriz da Súmula nº 340 do TST, segundo a qual: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas" . Há julgados da SBDI-1 do TST. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Interposto o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, consideram-se atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT. 2 - O TRT indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que " o autor não apresentou a integralidade da CTPS (ou, ao menos, as folhas seguintes à anotação de vínculo com a primeira ré). Logo, o mesmo deixou de demonstrar que depois do término do vínculo com a primeira ré não formalizou outro vínculo de emprego e/ou que passou a perceber salário não superior ao valor de R$ 2.573,42, óbice existe à pretendida gratuidade da justiça, não restando atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício" . 3 - No caso, a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 4 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 10 - Logo, deve ser deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, o que, por conseguinte, afasta sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT, que assim dispõe: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:" . 11 - Adotada tal premissa e superada, por consequência, a relação de prejudicialidade com o pedido de reforma da condenação em honorários de sucumbência imposta ao reclamante, passa-se ao seu exame. 12 - Acerca da matéria, o STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 13 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 14 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 15 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 16 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 17 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no que dispõe o art. 791-A, da CLT, sem determinar a suspensão da exigibilidade a que alude o § 4º do mesmo dispositivo. 18 - Desse modo, deve ser parcialmente acolhida a irresignação para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 19 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000548-42.2020.5.12.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗