- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100018-58.2021.5.01.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MISTA. SALÁRIO FIXO E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da inaplicabilidade da Súmula 340 do TST detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de contrariedade à OJ 397 da SDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MISTA. SALÁRIO FIXO E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-I. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340 desta Corte Superior, no cálculo das horas extras incidentes sobre a parcela paga a título de prêmio, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Regional consignou ter prevalecido a tese formulada na petição inicial, de que a parte variável do salário do autor consistia em pagamento pela produção, decorrente do atingimento de metas globais. A jurisprudência desta Corte entende que o prêmio, ao contrário do que ocorre nas comissões por vendas, não remunera a hora simples da jornada extraordinária, cabendo, pois, sua integração na base de cálculo das horas extras. Nessa situação, não é aplicável a Súmula 340 do TST ou mesmo a OJ 397 da SBDI-I do TST, que tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2015 e término em 2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata da forma de pagamento do intervalo intrajornada reduzido. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data de início da eficácia da Lei 13.467/2017, conforme já determinado pelo Tribunal Regional. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100018-58.2021.5.01.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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