JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010613-34.2015.5.03.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010613-34.2015.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EX-EMPREGADO. FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada. Entendeu que a modificação na forma decusteio do plano de saúde, levando em conta a faixa etária do usuário, configura alteração contratual lesiva, não podendo se aplicar aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Portanto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca desta questão. 2 - Delimitação do acórdão recorrido : "Nesse cenário, não há suporte para o acolhimento da alegação patronal segundo a qual o reajuste do prêmio por mudança de faixa etária ocorreu em virtude da adaptação da Apólice 8299 à Lei n. 9.656/98, porquanto as normas legais atinentes à espécie pressupõem o pagamento nas mesmas condições anteriores, embora de forma integral. Da mesma forma, a regulamentação implementada pela Resolução Normativa n. 279/11 da ANS não se aplica ao contrato de trabalho do autor, haja vista que sua vigência é superior ao início do contrato. Portanto, a conclusão a que se chega é que a única alteração que poderia ser exigida do reclamante, relativamente ao plano de saúde, em razão de seu desligamento, seria o pagamento integral da mensalidade, a qual outrora era compartilhada com a patrocinadora. Por certo que a aventada adaptação da apólice a que se submetia o reclamante às novas determinações legais (estipulação dos percentuais de reajuste para mudança de faixa etária, conforme alega uma das defendentes no Id f2e341c) e a consequente mudança no critério das mensalidades não pode se traduzir numa alteração contratual desarrazoada, a ponto de alterar os valores de forma tão desproporcional que, a título de exemplo, saltaram de R$ 394,76 nos meses finais do pacto laboral para R$ 604,65 nos meses seguintes. A inalterabilidade, no caso, decorre não só da proteção assegurada no art. 468 da CLT, mas também da previsão contida na Lei n. 9.656/98, além das disposições originais inseridas no regulamento do plano de saúde, eis que a alteração no cálculo das mensalidades ocorreu abruptamente após sua dispensa em agosto de 2013, ainda que se considere a assunção integral do autor ao custeio dos planos. Sendo assim, o reclamante tem direito à manutenção dos planos nos mesmos moldes praticados anteriormente à alteração, mediante custeio integral da contribuição correspondente, tal como reconhecido pelo juízo de origem" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice decorreção monetáriaestá sendo decidido na fase de conhecimento. A Corte de origem entendeu que, "... a partir de 25/03/15, o índice de correção monetária será o do IPCA-E, exclusivamente" . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010613-34.2015.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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