- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010505-18.2017.5.03.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia referente à alteração das regras de custeio de plano de saúde, instituído durante a relação de emprego, para o empregado aposentado. A jurisprudência desta Corte Superior tem acolhido a competência desta Justiça Especializada para o exame de controvérsias sobre de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5, firmou tese no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". No caso dos presentes autos, no entanto, o plano de saúde decorre diretamente do contrato de trabalho, razão pela qual, nos termos da segunda parte da tese fixada no julgamento do IAC nº 5, do STJ, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente causa . Agravo não provido quanto ao tema. 2 - PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADO APÓS A APOSENTADORIA. ADOÇÃO DE CÁLCULO POR FAIXAS ETÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . O Tribunal Regional entendeu que o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial refere-se não apenas à forma e aos limites de prestação da assistência à saúde, mas, também, à forma de apuração da contraprestação devida pelo empregado aposentado, sendo inaceitável a diferenciação na forma de cálculo da contribuição para manutenção do plano de saúde do empregado aposentado em relação aos empregados em atividade. A respeito do tema, o caput do art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao empregado dispensado sem justa causa ou aposentado, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores. Nesse contexto, considerando que o fornecimento do plano de saúde decorre do contrato de trabalho, a alteração na forma de custeio apenas para os empregados aposentados, que passa a ser definida pela faixa etária do usuário, e não mais pelo rateio entre beneficiários de faixas diferentes, configura alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula nº 51, item I, do TST. Cita-se jurisprudência desta Corte. O acórdão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema . 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reapreciado. Agravo provido quanto ao tema. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . Demonstrada possível violação, por má aplicação, do art. 39 da Lei 8.177/1991, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No caso, o processo encontra-se em fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou apenas aplicação do art. 39 da Lei 8.177/1991. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58. Assim, merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010505-18.2017.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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