JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002006-09.2014.5.09.0003

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002006-09.2014.5.09.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a doença de que padece o reclamante não possui relação causal ou concausal com o trabalho. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de se aferir semanalmente a invalidade do acordo de compensação de jornada, considerando que, no presente caso, constatou a Corte de origem o labor em dias destinados à compensação e a prestação habitual de horas extras. 2. O Tribunal Regional, na hipótese dos autos, contrariou o entendimento firmado pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação. Assim, não merece prosperar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da edição da sua Súmula nº 36, que preconiza que a validade ou invalidade do acordo de compensação deve ser aferida semanalmente, ensejando, a depender da semana, pagamento integral das horas extras ou pagamento apenas do adicional, o que acaba por contrariar o entendimento consagrado na Súmula nº 85, IV, do TST. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a existência de vício material, como o labor no dia destinado à compensação, acarreta a invalidade total do acordo, ensejando a apuração das horas extras sem a aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85 desta Corte uniformizadora. 5. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia relativa ao índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho manteve a aplicação da TRD até 24/3/2015 e determinou a incidência do IPCA-E após referida data. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, " ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002006-09.2014.5.09.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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