JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001031-86.2016.5.09.0594

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0001031-86.2016.5.09.0594, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SÚMULA N.° 85, IV, DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N.° 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A parte busca a reforma da decisão prolatada pelo juízo primeiro de admissibilidade, que denegou processamento ao recurso de revista interposto em face do acórdão regional que declarou a invalidade material do acordo de compensação de horários, nos termos da Súmula n.° 36 do Tribunal do Trabalho da 9a Região. 2. Por vislumbrar possível divergência do equacionamento jurídico adotado pela Corte a quo com a jurisprudência desta Corte superior, consolidada no julgamento do Tema n.° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT, e, em face de possível má-aplicação do item IV da Súmula n.° 85 desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SÚMULA N.° 85, IV, DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. INVALIDADE PARCIAL PREVISTA NA SÚMULA N.° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. Os acordos de compensação de horários são instrumentos jurídicos que permitem a redistribuição das horas de trabalho em um determinado período, geralmente dentro de um mesmo mês. A Súmula n.º 85 deste Tribunal Superior do Trabalho foi editada anteriormente à Lei n.º 13.467/2017, com o objetivo de regulamentar os requisitos de validade dos referidos acordos. Ainda, esta Corte aprovou tese vinculante no Tema n.° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cujos itens I e II ficaram assim redigidos: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Deliberou-se, igualmente, pela reafirmação do entendimento consolidado no item IV da Súmula n.º 85 desta Corte Superior; pela suspensão de aplicação da Súmula n.º 36 do TRT da 9ª Região, até que advenha o seu cancelamento. Além disso, foram estabelecidas limitações processuais quanto à impossibilidade de adequação integral da tese do IRR 19 às hipóteses em que, apesar de o Tribunal regional ter descaracterizado o acordo em apenas uma semana, o pleito recursal, por sua vez, seja de reconhecimento da validade integral do regime. Nesses casos, a determinação de invalidade de todo o acordo, e não apenas parte dele, na semana em que descumprido (item II da tese vinculante), é inviável, diante da vedação à reformatio in pejus, já que validade semanal implementada é mais vantajosa do que a total. 2. No caso concreto , apesar de reconhecer a existência de trabalho em dias destinados ao descanso e prestação de horas extraordinárias, a Corte a quo condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias conforme previsto na Súmula n.º 36 do Tribunal do Trabalho da 9a Região. Assim, da maneira como devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem deve ser reformado, adequando-o ao disposto no IRR n.º 19/TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. 1. A parte pretende a reforma da decisão prolatada pelo primeiro juízo de admissibilidade, quando o TRT denegou processamento quanto ao tema "correção monetária – juros da mora". 2. Por vislumbrar possível divergência do equacionamento jurídico adotado pela Corte regional com a tese definida na ADC 58 (item II da modulação) deve ser reconhecida a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, II, CLT, e, em face de possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei n.º 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação será aplicada a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária também aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001031-86.2016.5.09.0594. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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