- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006727-98.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I , DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1 . Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente a presente Ação Rescisória. 2 . O TRT julgou improcedente o pedido de corte com amparo em duplo fundamento: a inexistência de implantação de mecanismo de reajustamento salarial automático, mas a efetivação do teor de lei municipal específica, de iniciativa do chefe do executivo, que fixou expressamente o índice de recomposição salarial a ser adotado para os seus servidores em relação a um período específico; e a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a violação da Súmula Vinculante n.º 42 do STF, atraindo o óbice da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 3 . Ocorre, contudo, que o recorrente, em suas razões recursais, não cuidou de impugnar a totalidade dos fundamentos adotados pelo TRT para fundamentar a improcedência da ação de corte, silenciando-se sobre a incidência da Súmula n.º 298 desta Corte na espécie. 4 . Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz consignada no item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo. Precedentes desta e. SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006727-98.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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