- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0016009-70.2020.5.16.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA AO INSS A ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CNIS. AUTARQUIA NÃO INTEGRADA NA LIDE ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 57 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que, em audiência, determinou ao INSS a anotação da baixa do contrato de trabalho da Litisconsorte passiva junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A determinação impositiva de obrigar o INSS, que não integrou a lide originária como parte ou litisconsorte necessário, caracteriza patente vulneração aos arts. 503 e 506 do CPC de 2015 e, consequentemente, à cláusula do devido processo legal albergada pelo art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Há, ainda, manifesta incompetência material da Justiça do Trabalho para deliberar sobre o tema, de natureza previdenciária, em ofensa ao art. 109, I e § 3.º, da Constituição da República. 3 . O caso atrai a aplicação analógica da diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 57, assim expressada: " Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço ", impondo-se, assim, a concessão da segurança. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016009-70.2020.5.16.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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