- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0080019-87.2022.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA AO INSS A ANOTAÇÃO DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NO CNIS. AUTARQUIA NÃO INTEGRADA NA LIDE ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA OJ N.º 57 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz que, em após o trânsito em julgado, determinou ao INSS a anotação da baixa do contrato de trabalho do litisconsorte passivo junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. A determinação impositiva de obrigar o INSS, que não integrou a lide originária como parte ou litisconsorte necessário, caracteriza patente vulneração aos arts. 503 e 506 do CPC de 2015 e, consequentemente, à cláusula do devido processo legal albergada pelo art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Há, ainda, manifesta incompetência material da Justiça do Trabalho para deliberar sobre o tema, de natureza previdenciária, em ofensa ao art. 109, I e § 3.º, da Constituição da República. 3 . O caso atrai a aplicação analógica da diretriz contida na OJ n.º 57 da SBDI-2, assim expressada: " Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço ", impondo-se, assim, a concessão da segurança. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080019-87.2022.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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