JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010114-27.2018.5.03.0141

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010114-27.2018.5.03.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DE SERVIÇOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada relativamente aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público . O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. O precedente colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial, porque não preenche os requisitos da Súmula 337, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . AVISO - PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação de contrariedade à Súmula 80 do TRT da 4ª Região não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010114-27.2018.5.03.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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