JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020734-89.2017.5.04.0017

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0020734-89.2017.5.04.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. o cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o empregado exercia, efetivamente, a função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso concreto , o Tribunal Regional, com respaldo no conjunto probatório dos autos, reformou a sentença que enquadrara a Reclamante nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que a Obreira, na função de "chefe de contabilidade", não desempenhou atividades que exigissem fidúcia especial. Concluiu o Regional que "(...) Assim sendo, entendo que a parte reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, afastando-se a exceção do art. 224, 82º, da CLT, invocada em defesa. Em consequência, são devidas como extras as horas excedentes à sexta diária." Diante das premissas constantes no acórdão recorrido, constata-se que, a despeito de a Autora perceber gratificação de função, não exercia típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que as atividades eram meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Nesse contexto, para concluir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST e da Súmula 102, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020734-89.2017.5.04.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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