JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001890-04.2013.5.09.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0001890-04.2013.5.09.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que a função de Expediente/Módulo/Serviços detinha poder de fidúcia diferenciado, autonomia e subordinados, com poderes de mando e chefia, sendo alcançado, portanto, pela exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. Consignou a Corte Superior, com base no conteúdo fático analisado, que "os Gerentes de Expediente/Módulo/Serviços possuem a responsabilidade de fiscalizar o trabalho dos caixas, responsabilizam-se pela tesouraria e pelo numerário da agência, possuem acesso aos cadastros ' das pessoas politicamente expostas' e podem ' fazer a confirmação das alterações de cadastros' ; assim como pagam despesas da agência, guardam cheques para abastecimento de caixas eletrônicos e compõem o comitê de crédito e de administração; bem como possuem subordinados, podem delegar tarefas a outros funcionários, ' são administradores de acesso' , possuem a chave do cofre da agência, deferem limites e assinam cheques administrativos. Evidentes, desse modo, os poderes diferenciados. Assim sendo, correto o enquadramentona exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, realizado na origem". 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001890-04.2013.5.09.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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