- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0101637-96.2016.5.01.0222, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Nas razões recursais, a Agravante não se insurge contra o óbice erigido no julgamento do agravo de instrumento, no tocante aos temas "nulidade da citação" e "correção monetária", consistente na incidência da Súmula 422, I, do TST. Com efeito, cabia à Agravante infirmar o fundamento da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Logo, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Revelando-se manifestamente inadmissível o agravo, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa , com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. 2. JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. OJ 382 DA SDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando condenados subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, os entes públicos não se beneficiam da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997 (OJ 382/SBDI-1/TST). Assim, o acórdão do TRT apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Conclui-se, portanto, que, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 932, III e IV, do CPC/2015 e art. 557, caput, do CPC/1973), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101637-96.2016.5.01.0222. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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