- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001753-50.2017.5.22.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DE A DEMANDA SUPOSTAMENTE ENVOLVER A RELAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E OS SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA FASE PROCESSUAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme consta do acórdão regional, a decisão exequenda reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, fundando-se o título exequendo no art. 114, I, da CF, registrando que "a demanda versa sobre a existência ou não de responsabilidade reparatória do reclamado na alegada conduta de registrar, junto ao CNIS, dois vínculos de emprego com o reclamante, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho, haja vista se tratar de controvérsia decorrente da relação de trabalho". Concluiu que não se ajusta à situação as hipóteses dos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12, 14 e 15, do CPC. Nesse contexto, é evidente que o Município executado pretende rediscutir questão referente à fase de conhecimento e já transitada em julgado. A declaração de incompetência neste momento violaria a coisa julgada material, assegurada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, não há que se falar em transcendência política da causa, pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fato que também afasta a transcendência jurídica, pois o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tendo em vista que já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Além disso, não se identifica a transcendência social da causa, por se tratar de recurso de Município. No mais, não se observa a transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001753-50.2017.5.22.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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