JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0074900-09.2013.5.13.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0074900-09.2013.5.13.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO. Constatada omissão no acórdão embargado , dá-se provimento aos embargos de declaração para determinar o processamento do recurso de revista. Embargos de declaração providos com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial " (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação da insolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, a súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto da relação trilateral da terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser " lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela Autora, que era empregada da 1ª Reclamada, prestador de serviços no contrato celebrado entre ambas, atraindo, portanto, a responsabilidade civil do tomador dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 1 . CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Pleno desta Corte, pelo julgamento do IRR - 1786-24.2015.5.04.0000, na sessão do dia 21.8.2017, firmou, por maioria, tese jurídica no sentido de que a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT que regem o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva-se, no entanto, o posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0074900-09.2013.5.13.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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