- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0039400-38.2013.5.17.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. A Súmula 331, IV, do TST, ao tratar da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, é expressa quanto ao adimplemento das verbas decorrentes da condenação do empregador, assim dispondo, in verbis : SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. II. O Tribunal Regional entendeu que, restando à parte reclamante o ônus de demonstrar que prestou serviços à 2ª reclamada, logrou êxito em fazê-lo em atendimento ao disposto nos arts. 818 da CLT e 331, I, do CPC de 197. A essa conclusão chegou a Corte Regional que, como instância soberana no exame do conjunto fático-probatório, da análise documental e testemunhal colacionada aos autos, julgou haver patente prova da prestação de serviços da parte reclamante em favor da parte 2ª reclamada. III. Conclusão a que chegou a Corte Regional perfaz-se no sentido de que parte 2ª reclamada foi real tomadora dos serviços prestados pela parte reclamante, razão pela qual restou por manter a sentença que julgou procedente o pedido da inicial que, condenando a 2ª reclamada, ainda restringiu a condenação à responsabilidade subsidiária, pois entendendo que a relação não derivou de contratação irregular, decisão que encontra conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST. IV. Recurso de revista que encontra óbice no teor das Súmulas 126 e 333 desta Corte V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART.523, § 1º, DO CPC DE 2015). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. I . No Incidente de Recursos Repetitivos IRR1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". II . Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação da multa do art. 475-J do CPC de 1973 ao processo do trabalho. III . Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional, ao manter a previsão de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) violou a garantia do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ABRANGÊNCIA I. A Súmula 331, VI, do TST, ao tratar da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, é expressa ao tratar da abrangência das verbas decorrentes da condenação, in verbis : SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. Observa-se da leitura do acórdão recorrido que se encontra em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 331, VI, do TST, razão pela qual não há falar em cabimento do recurso de revista. III. Aresto colacionado às fls. 407/409, datado do ano de 2005, que encontra óbice na aplicação da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0039400-38.2013.5.17.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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