JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0017405-84.2018.5.16.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo Interno 0017405-84.2018.5.16.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se na hipótese o direito do autor à incorporação da gratificação de função recebida por mais dez anos anteriormente às disposições da Lei nº 13.467/17, a qual passou a vigorar em 11.11.2017. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a constatação de que a controvérsia dos autos diz respeito ao exame da retroatividade da Lei nº 13.467/2017 - que acresceu o artigo 468, § 2º, ao texto da CLT - para circunstância consolidada anteriormente à vigência do citado diploma legal, de modo que a discussão posta em juízo se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Precedente. Assim, constatada a transcendência jurídica da causa , diante de questão nova prevista no art. 468, § 2º, da CLT, é de rigor o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regulamente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo reclamante. A problemática envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 , consoante se verifica do quadro fático registrado no acórdão recorrido, no qual restou consignado que "o reclamante completou 10 anos exercendo função de confiança na reclamada, percebendo gratificação correspondente, antes da reforma trabalhista". Desse modo, a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Nessa linha de entendimento são os precedentes desta 7ª Turma e da SBDI-II deste Tribunal, pelo que se mostra acertada a decisão exarada pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017405-84.2018.5.16.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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