- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001463-32.2019.5.02.0383, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE E OUTRAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS INVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença do presente processo foi prolatada quando já em vigor Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT. De outra parte, impende registar que desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 tornou-se possível a utilização do seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução. Por conta disso, promoveu-se a alteração da Orientação Jurisprudencial nº 59, da e. SBDI-II do TST. Nesse passo, impende ressaltar que inexiste qualquer previsão exigindo que o seguro-garantia judicial possua prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Do mesmo modo, não há previsão impossibilitando que a seguradora possa, por meio de cláusula contratual, exigir a apresentação de novos documentos ou de outras informações para a reclamação do sinistro. Esta circunstância, por si só, não me parece suficiente para caracterizar a possível inexigibilidade do seguro. Precedentes. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001463-32.2019.5.02.0383. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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