JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000201-63.2017.5.02.0077

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 1000201-63.2017.5.02.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 899, §11, DA CLT. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 06/02/2019 (págs. 635/641) e o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 18/02/2019 (692/701). Todos esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 2. A seu turno, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, era permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II, desta E. Corte Superior, foi alterada e teve nova redação, para constar: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". 3. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Ou seja, a recorrente deverá arcar com as obrigações decorrentes de sua desídia, como em qualquer outra hipótese ordinária de perda superveniente da garantia oferecida. 4. Salienta-se que, apesar de este Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso ordinário, interposto em 18/02/2019, posterior, portanto, à Lei 13.467/2017 e anterior à vigência do referido Ato Conjunto. 5 . No presente caso, a apólice oferecida pela recorrente como seguro-garantia (págs. 702/710) para o recurso ordinário está dentro do seu prazo de vigência, pois somente expira em 17/02/2022, com destinação específica para estes autos (pág. 702). Somado a isso, a cláusula 4.3 da apólice (fl. 709) determina a renovação compulsória do instrumento de seguro garantia no caso do tomador não se manifestar por tal renovação. 5. De se registrar, ainda, que não há que se falar em obscuridade do conceito de "sinistro", conforme consignou o Regional, tendo em vista a clareza textual da cláusula nº 2.16, do título "Definições", bem como das cláusulas nºs 5.1, 5.2 e 5.3, do título "Reclamação e Caracterização do Sinistro" . 6. Nesses moldes, o seguro-garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso conhecido, por violação do art. 899, §11, da CLT, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000201-63.2017.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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