- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010819-73.2020.5.15.0059, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA DENEGADO NO TEMA EM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - APLICAÇÃO DA IN Nº 40/2016 DO TST. De acordo com o art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Assim, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema " benefício da justiça gratuita ", tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido nesse particular. Requisito da transcendência que não se examina. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DA ÉPOCA PRÓPRIA - BASE DE CÁLCULO - APLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 7. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (aponta contrariedade à Súmula/TST nº 7 do TST) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A causa oferece transcendência política, porquanto o Tribunal Regional consignou explicitamente que a Súmula/TST nº 7 é inaplicável ao caso. Ocorre que a jurisprudência predominante nesta Corte é no sentido de que o referido verbete sumular tem incidência mesmo na hipótese versada na Súmula/TST nº 450, como é o caso dos autos. Ou seja, caso inobservado o prazo para pagamento das férias previsto no art. 145 da CLT, estas deverão ser calculadas com base na remuneração da época da reclamação trabalhista ou, eventualmente, da época da extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010819-73.2020.5.15.0059. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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