- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011058-39.2018.5.03.0073, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 195, caput , da CLT, contrariedade à Súmula 47 do TST e divergência jurisprudencial). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, revela-se presente a transcendência política da causa. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de trabalho ou operações em " contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que as reclamantes " mantinham contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, ficando expostas, dessa forma, aos Agentes biológicos causadores de uma multiplicidade de doenças ". O entendimento reiterado dessa Corte é que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Assim, ao afastar a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo pelo fato de as reclamantes estarem em contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 47 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência do TST entende que, evidenciado contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011058-39.2018.5.03.0073. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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