JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001913-43.2015.5.02.0088

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001913-43.2015.5.02.0088, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios e do acórdão regional proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu a pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício, sob o fundamento de que não foi comprovada a subordinação jurídica, visto que a reclamante não tinha controle de jornada e comparecia na empresa em dias e horários variados; não participava das reuniões nas quais eram discutidas metas; tinha liberdade para se ausentar em dias úteis sem dar satisfação para a reclamada; bem como possuía autonomia e independência na execução de suas atividades, não estando submetida ao poder disciplinar do empregador. Diante desse contexto fático, somente mediante o revolvimento dos fatos e provas seria possível aferir o alegado preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, em especial, a subordinação jurídica, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001913-43.2015.5.02.0088. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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