- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000303-83.2020.5.09.0245, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação violação aos artigos 6º, 7º, I, XVIII e XXIX, 201, II, 203, I, e, 227, da Constituição Federal, e 10, II, "b", do ADCT, contrariedade à Súmula nº 244 do TST e dissenso jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre pontuar que o artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à empregada gestante estabilidade no emprego, desde a dispensa até 5 meses após o parto. Tal garantia se condiciona tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho. Nesses termos, ao consignar que a recusa injustificada da trabalhadora em retornar ao trabalho implica renúncia ao direito à indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, o Tribunal Regional violou o teor do artigo 10, II, "b", do ADCT. Precedentes, inclusive desta 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000303-83.2020.5.09.0245. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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