- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020440-89.2016.5.04.0302, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS E TRABALHO AOS SÁBADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do empregador não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - TEMPO MÍNIMO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação ao intervalo do artigo 384 da CLT, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - TEMPO MÍNIMO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 7º, XXII da CF, 384 da CLT e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, em relação ao intervalo do artigo 384 da CLT, revela-se presente a transcendência política da causa. O artigo 384 da CLT (hoje revogado, pela Lei nº 13.467/17), dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência desta Corte - aplicável para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - firmou entendimento de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 minutos diários de sobrelabor, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrejornada para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020440-89.2016.5.04.0302. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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