- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0195000-65.2006.5.04.0203, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA - REAJUSTE DE MAIO/1995. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF, ADI Nº 5867/DF E ADI Nº 6021/DF - IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL) - TAXA SELIC (FASE JUDICIAL). Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à decisão prolatada nas ADCs nºs 58/DF e 59/DF e nas ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA PETROS. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Não há que se falar em violação direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista que o Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, verificou que " a própria agravante admite não existir a tríplice identidade prevista no artigo 301, parágrafo 1º, do CPC. pois os pedidos formulados se embasam em regulamentos distintos " e que " Esta situação se verifica ao exame das cópias das decisões proferidas no processo nº 0153300-41.2008.5.04.0203 (fls. 1390/1402), trazidas junto com o presente agravo ". Assim, ao concluir que " encontrando-se o presente processo na fase de execução, é incabível a fundação reclamada buscar a rediscussão do mérito sobre qual o regulamento a ser aplicado para o cálculo das diferenças de complementação deferidas, e muito menos requer a extinção da condenação reconhecida no presente processo, sob pena de violação à coisa julgada", o Tribunal Regional decidiu em consonância com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF, ADI Nº 5867/DF E ADI Nº 6021/DF - IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL) - TAXA SELIC (FASE JUDICIAL). (alegação de violação do artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 39 da Lei nº 8.177/91). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020 , julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF , para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC , sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021 , o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021 , ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 ( Tema 1191 ), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022 , conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros de mora. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC , sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT entendeu pela aplicação do FACDT até o dia 13/03/2013 e manteve a aplicação do INPC como índice de correção monetária, a partir de 14/03/2013. Assim, cumpre assinalar que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Desse modo, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária , se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluído o juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0195000-65.2006.5.04.0203. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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