JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-75.2021.5.08.0006

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-75.2021.5.08.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - SENTENÇA NORMATIVA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista em que há possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Constituição, bem como em razão da complexidade e atualidade da questão controvertida, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. De outra parte, ante a provável ofensa ao art. 7, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - SENTENÇA NORMATIVA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista em que há possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Constituição, bem como em razão da complexidade e atualidade da questão controvertida, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. Na questão de fundo, o tema vertente foi debatido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, tendo sido determinada a possibilidade de cobrança de mensalidade dos usuários do "Correios Saúde", a fim de garantir a viabilidade econômica e a manutenção do referido benefício. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela não aplicação ao caso concreto da alteração promovida por meio de sentença normativa nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000da à redação da Cláusula nº 28 do ACT2017/2018, desconsiderou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria de fato e de direito decidida pelo TST, nos termos do artigo 872, parte final do parágrafo único, da CLT. Ademais, a aplicação da alteração promovida pela sentença normativa aos contratos de trabalho anteriores a sua prolação não configura ofensa a direito adquirido, a negócio jurídico perfeito ou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000228-75.2021.5.08.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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