JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000190-75.2020.5.12.0042

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000190-75.2020.5.12.0042, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - SENTENÇA NORMATIVA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista em que há possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Constituição, bem como em razão da complexidade e atualidade da questão controvertida, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, justificando o exame do apelo. Na questão de fundo, o tema vertente foi debatido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, tendo sido determinada a possibilidade de cobrança de mensalidade dos usuários do "Correios Saúde", a fim de garantir a viabilidade econômica e a manutenção do referido benefício. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela aplicação ao caso concreto da nova redação da Cláusula nº 28 do ACT2017/2018, alterada por meio de sentença normativa nos autos do referido Dissídio Coletivo, considerou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria de fato e de direito decidida pelo TST, nos termos do artigo 872, parte final do parágrafo único, da CLT, não se tratando de ofensa a direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito. Ademais, não há que se falar em alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que, reitere-se, a modificação decorreu de decisão judicial do TST em sede de dissídio coletivo, e não de forma unilateral pela reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000190-75.2020.5.12.0042. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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