- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010529-79.2014.5.01.0246, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. Ante a divergência jurisprudencial indicada , bem como a decisão proferida pelo STF no exame do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FIANCIÁRIOS E BANCÁRIOS - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. No caso concreto , o Tribunal Regional adotou o entendimento de que " os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT .". Nessa esteira, a Corte a quo concluiu que a empresa interposta apenas intermediava a contratação de mão de obra em prol do Banco reclamado, o qual figurava na relação jurídica como tomador de serviços, e que as atividades desenvolvidas pela 1ª Reclamada (empresa interposta), possuíam natureza eminentemente financeira, razão pela qual concluiu pela ilicitude da terceirização e nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o empregado e a prestadora, para reconhecer a formação de vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Vale salientar que no acórdão recorrido não há notícia de que havia subordinação direta do reclamante à instituição bancária de modo que não restou configurado o concurso dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por conseguinte, deve ser afastado o reconhecimento de vínculo com o Banco, sendo afastada a nulidade da terceirização havida entre os reclamados, bem como a nulidade do contrato de trabalho firmado com a ELO PARTICIPAÇÕES, bem como a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010529-79.2014.5.01.0246. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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