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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100641-35.2017.5.01.0070

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0100641-35.2017.5.01.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. 1. Embora não se vislumbre o defeito apontado nos embargos de declaração, prestam-se esclarecimentos sobre o questionamento suscitado pela parte, acrescentando-se fundamentos à decisão embargada, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Sobre o tópico "responsabilidade subsidiária", o v. acórdão regional assim dispôs: " No caso, a 2ª reclamada não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados . E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando e in elegendo, devendo arcar com o prejuízo causado ao reclamante, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que importa em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB)" . 3. Portanto, a decisão embargada manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada sob o fundamento de que esta não se desincumbira do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100641-35.2017.5.01.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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