- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0023036-08.2017.5.04.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Do exame da decisão regional, infere-se que o reconhecimento da culpa in vigilando não se deu em razão da "ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços" , conforme constou da decisão embargada, mas sim devido a estar comprovada a ausência de fiscalização por parte da tomadora dos serviços . Nesse cenário, o eg. TRT foi enfático ao afirmar que "no presente caso, restou comprovado o descumprimento do dever de fiscalização, por parte da Administração Pública , o qual está calcado nos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8666/93, bem como no próprio contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas". Dessa forma, a decisão deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Embargos de declaração conhecidos e providos para esclarecer obscuridade, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0023036-08.2017.5.04.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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