JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001322-23.2019.5.02.0703

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Recurso de Revista 1001322-23.2019.5.02.0703, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 tem sido objeto de divergência entre as Turmas deste c. TST. Contudo, não há como se cindir o reconhecimento do grupo econômico apenas quanto ao período após a alteração legislativa, visto que, antes da nova lei, inexistia vedação expressa na CLT ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas apenas interpretação jurisprudencial desta Corte Superior que exigia a comprovação da relação de hierarquia e subordinação. Vale dizer, a positivação da figura do grupo econômico horizontal veio a chancelar a jurisprudência anteriormente minoritária, sendo plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, vieram a findar em momento posterior. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001322-23.2019.5.02.0703. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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