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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010031-74.2018.5.15.0012

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Recurso de Revista 0010031-74.2018.5.15.0012, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito ao índice de correção monetária aplicável aos valores executados nestes autos contra a Fazenda Pública. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, porque o acórdão recorrido contraria a decisão preferida pelo STF em sede de repercussão geral, Tema 810, concernente à inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária. No julgamento do , cuja repercussão geral foi reconhecida, Tema 810, o STF decidiu, à luz dos arts. 102, caput , l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, pela invalidade da correção monetária incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4357 e 4425. Logo, mantida a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, observados os juros moratórios aplicados conforme a fração considerada constitucional do art. 1º-F Lei nº 9.494/1997, bem como a Emenda Constitucional nº 113 de 8/12/2021 quanto à taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010031-74.2018.5.15.0012. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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