- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010770-81.2019.5.15.0151, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DAS PROMOÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa relativa à concessão de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento de forma automática, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do eg. TRT vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo fundamental para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Assim, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se podem considerar implementadas, de forma automática, as condições inerentes à promoção por merecimento. Esse é o entendimento firmado nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, aplicável ao presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010770-81.2019.5.15.0151. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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