- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010896-55.2018.5.15.0123, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no Plano de Cargos e Salários, dentre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e a disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementadas as condições necessárias à progressão por merecimento. Precedentes. No presente caso, apesar de a reclamante não ter sido submetida a qualquer avaliação de desempenho, o Tribunal Regional deferiu o pedido de progressões funcionais por merecimento. Desse modo, ao conceder, de forma automática, as progressões por merecimento sem o preenchimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários do reclamado, a decisão da Corte de origem foi de encontro à jurisprudência do TST. Reconhecida a existência de transcendência política da causa e conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudencial, seu provimento é medida que se impõe. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010896-55.2018.5.15.0123. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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