- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010847-56.2020.5.15.0054, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a viabilidade da limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial é questão nova disciplinada por dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (art. 840, § 1º, da CLT) e normatizado pelo § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta c. Corte. A causa diz respeito à pretensão de limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, em sua nova redação dada pela Lei 13.467/2017. Visando a orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs: "§ 2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Com o intuito de atender à exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, é necessário que o autor da ação estipule os valores dos pedidos por mera estimativa, de modo que, não o fazendo, a condenação deve se limitar à quantia indicada na inicial, sob pena de a decisão incorrer em afronta aos arts. 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. No caso dos autos, na petição inicial a parte indicou os valores de cada pedido de forma líquida e certa sem qualquer ressalva quanto a serem valores estimados. Precedentes. Assim, a condenação deve se limitar aos valores atribuídos na inicial. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010847-56.2020.5.15.0054. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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