JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000064-04.2019.5.12.0028

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000064-04.2019.5.12.0028, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONFISSÃO REAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas, por verificar a confissão real do autor quanto à ausência de subordinação e a não obrigatoriedade de constituir pessoa jurídica. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. "PEJOTIZAÇÃO". VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. O TRT concluiu que, no caso concreto, os requisitos da relação de emprego previstas nos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a pessoalidade e a subordinação jurídica, não foram evidenciados. Consignou que, "não obstante a alegação veiculada na petição inicial de que foi obrigado a constituir pessoa jurídica, o autor confessa em seu depoimento que inexistiu essa obrigação". Anotou que o reclamante "reconhece que a empresa por ele constituída [...] contava com uma empregada contratada e por ela remunerada e subordinada, que laborava também na venda dos consórcios e na parte burocrática das contemplações". Nesse passo, rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 21.6.2016, e todos os outros pleitos daí decorrentes, haja vista não ter sido demonstrada a alegada fraude na constituição da pessoa jurídica. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4º do art. 791-A , foi declarada inconstitucional pelo STF. Nesse contexto, deve ser mantida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, inclusive quanto à condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no referido prazo, não se aplicando, apenas, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000064-04.2019.5.12.0028. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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