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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000634-74.2020.5.02.0073

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000634-74.2020.5.02.0073, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: ACV/vrc AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, IV, da CLT, diante da diversidade de interpretações acerca da matéria e do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a existência de repercussão geral em teses suscitadas em recursos de revista que tratem do tema “responsabilidade subsidiária – ente público” (Tema 246) e “ônus da prova” (Tema 1118), bem como em razão da decisão proferida pela SDBI-1 desta Corte Superior no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 em 22/05/2020. A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo , pode haver a condenação da administração pública. Diante, pois, da ausência de comprovação do cumprimento do dever fiscalizatório do ente público, conclui-se pela manutenção do decisum quanto à demonstração de negligência por parte do tomador dos serviços. De outro lado, em exame da tese vinculante proferida pelo Supremo no RE 760.931/DF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que não houve deliberação pela Suprema Corte acerca do ônus da prova da regular fiscalização do contrato de terceirização, bem como que compete ao ente público o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato. Estando a decisão recorrida em consonância com o decidido pelo STF e pela SBDI-1, não há como processar o recurso de revista. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000634-74.2020.5.02.0073. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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