- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0100078-98.2019.5.01.0481, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, IV, da CTL, diante da diversidade de interpretações acerca da matéria, ante ao reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF (Tema 1118), bem como em razão do quanto decidido pela SBDI-1 desta Corte nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 em 22/05/2020. Em exame da tese vinculante proferida pelo Supremo no RE 760.931/DF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que não houve deliberação pela Suprema Corte acerca do ônus da prova da regular fiscalização do contrato de terceirização, bem como que compete ao ente público o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato. Estando a decisão recorrida em consonância com o decidido pelo STF e pela SBDI-1, não há como processar o recurso de revista. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100078-98.2019.5.01.0481. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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