JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020703-34.2019.5.04.0103

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020703-34.2019.5.04.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . 1. O acórdão embargado manteve a responsabilidade subsidiária do ente público diante da constatação, pelo Tribunal Regional, da culpa in vigilando. 2 . A Reclamada alega que, embora a decisão tenha se fundamentado na culpa, acabou por aplicar a responsabilidade objetiva, presumindo a conduta culposa do ente público, pelo simples fato de haver inadimplemento de parcelas. Aduz não haver qualquer prova da ausência de fiscalização, sendo este um ônus do Reclamante. 3. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, destacando o posicionamento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF (com repercussão geral) e pelo TST, tendo concluído, ao final, evidenciada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando que: (...) a análise do conjunto probatório permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução dos referidos contratos , tanto que, embora reconhecido o direito dos substituídos ao grau máximo do adicional de insalubridade, em decisão transitada em julgado, as reclamadas resistem em incorporar a verba na folha de pagamento dos empregados beneficiados pela decisão." (destaques acrescidos). Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020703-34.2019.5.04.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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