JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0169300-45.1997.5.17.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0169300-45.1997.5.17.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EMPREGADA QUE NÃO CONSTOU DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla, geral e irrestrita para representar os empregados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, sendo desnecessária a apresentação de rol de substituídos. O entendimento da Relatora é no sentido de que, mesmo quando o sindicato apresenta rol de substituídos na ação coletiva, os direitos dela decorrentes se estendem aos demais empregados da categoria, consoante interpretação do art. 8.º, III e V, da Constituição Federal. No entanto, a SBDI-1 desta Corte, em sentido contrário, entende que, na hipótese em que o sindicato apresenta o rol de substituídos e a sentença acolhe o pedido apenas quanto àqueles empregados, como é o caso dos autos, não é possível, em sede de execução, estender seus efeitos aos empregados que não constaram do rol de substituídos da ação coletiva, sob pena de ofender os limites subjetivos da coisa julgada, entendimento ao qual me curvo em nome da uniformização da jurisprudência. Precedentes. Assim, tem-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0169300-45.1997.5.17.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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