- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0010447-92.2015.5.01.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC, ao fundamento de que, no caso, restou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Desse modo, inespecíficos os arestos trazidos, ao teor das Súmulas 23 e 296, I, do TST, porquanto se refere a premissas fáticas e fundamentos diversos. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). 2.1. Consoante os delineamentos fáticos trazidos no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de validade dos cartões de ponto apresentados está amparada no conjunto probatório evidenciando a veracidade dos registros e ausência de indicação específica de incorreções no pagamento das horas extras apuradas, razão pela qual a pretensão recursal com base em premissas fáticas diversas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2.2. Estabelecida a validade dos cartões de ponto, não se divisa de contrariedade à Súmula 437, I e IV, do TST, porquanto o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento 1 (uma) hora extra em razão da fruição incorreta do intervalo intrajornada nos dias em que houve o labor superior a seis horas diárias sem o registro do intervalo de uma hora, não havendo como aferir das premissas fáticas trazidas que o trabalho em jornada superior a 6 horas ocorreu de forma habitual (Súmula 126 do TST). Inespecíficos, pois os arestos trazidos ao teor da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 3.1. Nos termos da atual redação da Súmula 124 do TST, alterada em decorrência do julgamento do TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138: "I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." 3.2 Assim, no caso, reconhecida a jornada de seis horas do reclamante e não havendo decisão de mérito proferida por esta Corte, a conclusão do Tribunal Regional pela aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras do empregado bancário está em consonância com a atual jurisprudência consagrada nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. 4 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). Decisão do Tribunal Regional em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Agravo de instrumento não provido . 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, DO TST). Em se tratando de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional de que são indevidos os honorários advocatícios, por não preenchidos todos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, está em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 6 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 368, II E III, DO TST). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 368, II e III, do TST, no sentido de que, ainda que se reconheça a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e de que da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte e de que os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Agravo de instrumento não provido . 7 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO, EM DISSONÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021) . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica o IPCA na fase pré-processual, e, após o ajuizamento, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), de forma retroativa, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010447-92.2015.5.01.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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