- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010251-87.2020.5.15.0146, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão discutida diz respeito à incidência da alteração legislativa introduzida pelo art. 58, § 2º, da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Uniformizando a temática afeta a modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, entendeu, através do item III Súmula 191 que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Para além desse papel dessa Corte de aplicação de direito objetivo e consolidação da jurisprudência, em análise mais aprofundada entendo que em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 2º do art. 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010251-87.2020.5.15.0146. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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