JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010115-75.2021.5.15.0075

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010115-75.2021.5.15.0075, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da edição da Lei 13.467/2017. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012 para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 2º do art. 58 da CLT pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. No caso, iniciado o contrato de trabalho após a alteração legislativa, a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT não suprime nem altera direito do empregado. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010115-75.2021.5.15.0075. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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