- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000144-69.2019.5.02.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. No caso, o acórdão embargado foi categórico quanto à exigência do STF de que esteja demonstrada a culpa in vigilando da tomadora, no que se refere à ausência de fiscalização das obrigações contratuais da prestadora, a fim de se caracterizar a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Deixou claro que o TRT concluiu que a Administração Pública não cumpriu com o seu ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho. A decisão está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do apelo. Nesse esteio, verifica-se o inconformismo da embargante com o resultado colhido, a qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000144-69.2019.5.02.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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