- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000526-41.2020.5.10.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). Extrai-se do trecho da decisão regional, transcrito no recurso de revista, que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, a reclamante já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança de forma ininterrupta por mais de 20 anos. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pela autora, da gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual §2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Dessa forma, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. VALOR DA MÉDIA PONDERADA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. Pretende a autora que no cálculo da gratificação de função, pela média dos dez últimos anos percebidos, seja considerada a data do descomissionamento, ocorrido em 2020. Por se tratar de questão afeta à aplicação da Lei nº 13.467/17, a causa tem transcendência jurídica, à luz do que dispõe o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, é incontroverso que a autora, antes da edição da Lei nº 13.467/2017 auferiugratificaçãodefunçãopor prazo superior adezanosem virtude do exercício de cargo de confiança, razão pela qual foi reconhecido à reclamante o direito à incorporação, com base o disposto na Súmula nº 372 do TST. De seu turno, a Lei n° 13.467/2017 acrescentou o § 2º ao art. 468 da CLT, excluindo expressamente a possibilidade de que agratificaçãodefunçãofosse incorporada ao contrato de trabalho, independentemente do tempo de exercício da respectivafunção. Assim, não obstante o descomissionamento tenha ocorrido em 2020, a incorporação da parcela deve observar a média ponderada dos valores percebidos nos últimos dez anos, considerando-se, em respeito às normas do direito intertemporal, aqueles recebidos até o dia imediatamente anterior à alteração legislativa10/11/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000526-41.2020.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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