- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012048-13.2017.5.15.0079, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE MATÉRIAS PRIMAS/INSUMOS ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE BEM COMO DE PRODUTOS ACABADOS. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos devidos ao Reclamante em decorrência do vínculo de emprego havido com a empresa transportadora, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Não incide, portanto, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST no caso sob exame. III. Ante a má-aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, bem como o provimento do recurso por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, item IV, do TST . IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIAS PRIMAS/INSUMOS ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE BEM COMO DE PRODUTOS ACABADOS. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos devidos ao Reclamante em decorrência do vínculo de emprego havido com a empresa transportadora, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização II. Não incidência do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST ao caso sob exame. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIAS PRIMAS/INSUMOS ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE BEM COMO DE PRODUTOS ACABADOS. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.) quanto a eventuais créditos devidos ao Reclamante em decorrência do vínculo de emprego havido com a empresa transportadora. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela empresa transportadora para fazer o transporte de " matéria-prima, produto acabado, produto intermediário, insumos agrícolas, produtos químicos, combustíveis, material de embalagem, frutas in natura para mercado externo e mudas de plantas ". II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012048-13.2017.5.15.0079. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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